- 1 -Cada membro das entidades representadas no CME tem direito a um voto.
- 2 -O CME reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto.
- 3 -Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.
Artigo 17.º — Quórum
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023