- 1 -O CME é um órgão colegial de natureza consultiva, informativa de articulação e cooperação para as questões relacionadas com as estratégias para o desenvolvimento do turismo em Arruda dos Vinhos de forma a valorizar a oferta turística concelhia e qualificar o destino turístico.
- 2 -O CME funciona em plenário e é composto pelos seguintes membros:
- a)O Presidente da Câmara Municipal;
- b)O Vereador com o Pelouro do Turismo;
- c)Um representante de cada grupo partidário com representação na Assembleia Municipal;
- d)O provedor do munícipe;
- e)Os presidentes das juntas de freguesia do município;
- f)Um representante do Turismo de Portugal;
- g)Um representante da Entidade Regional do Turismo do Centro de Portugal;
- h)Um representante da Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa;
- i)Um representante da Associação Municípios Portugueses do Vinho (AMPV);
- j)Um representante da Associação Mundial de Enoturismo (AMETUR);
- k)Um representante da Associação das Rotas dos Vinhos de Portugal (ARPV);
- l)Um representante do Curso Técnico Superior e Profissional (CTeSP) em Viticultura e Enologia do Instituto Politécnico de Santarém;
- m)Um representante de cada Escola Profissional;
- n)Dois representantes dos produtores de vinho da região de Arruda dos Vinhos;
- o)Um representante das Agências de Viagens e Turismo e de Animação Turística de Arruda dos Vinhos;
- p)Um representante dos Estabelecimentos Hoteleiros e Alojamentos Locais de Arruda dos Vinhos;
- q)Quatro representantes da Restauração de Arruda dos Vinhos (um representante por freguesia);
- r)Um representante dos Produtores locais e de produtos endógenos de Arruda dos Vinhos;
- s)Um representante da ACIS - Associação Empresarial de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos;
- t)Um representante do Vale Encantado Market.
- 3 -Os membros que compõem o CME são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho, a qual deve mencionar a respetiva identificação completa bem como a informação necessária à troca de comunicações.
- 4 -Os representantes dos agentes económicos e turísticos locais, descritos nas alíneas n), p), q), r) do n.º 2 do presente artigo, serão selecionados numa base tendencialmente de dois em dois anos mediante sorteio público salvaguardando-se o caráter rotativo das representações ao longo do tempo.
- 5 -Os representantes das entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser substituídos em qualquer momento, pelas entidades representadas.
- 6 -O CME pode convidar para estarem presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes nas matérias em discussão.
- 7 -Deverão assistir às reuniões do CME os técnicos municipais designados para o efeito, sem direito de voto.
Artigo 4.º — Natureza e composição do conselho
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023