- 1 -Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, compete ao CME:
- a)Promover o diálogo, debate e articulação entre os agentes do turismo de modo a proporcionar o respetivo desenvolvimento do território com o intuito de potenciar recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a atividade turística local;
- b)Promover, divulgar e apoiar atividades ligadas ao setor do Turismo;
- c)Formular propostas de valorização da oferta turística do concelho e qualificação do destino turístico;
- d)Colaborar na elaboração de documentos que traduzam a política de desenvolvimento turístico municipal, contendo informação estatística sobre a situação do turismo em Arruda dos Vinhos e avaliação do seu impacto;
- e)Emitir recomendações, sugestões e pareceres sobre matérias de âmbito turístico no concelho;
- f)Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes no Plano de Atividades da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e dos agentes do turismo em Arruda dos Vinhos;
- g)Constituir equipas de trabalho, no âmbito das suas competências, em razão de matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
- 2 -As atividades previstas pelo CME que resultem em encargos para o Município terão que ser sujeitas a aprovação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que as analisará de acordo com o seu Orçamento.
Artigo 5.º — Competências do CME
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023