- 1 -As candidaturas são indeferidas nos seguintes casos:
- a)O não preenchimento das condições de acesso fixadas na lei e no presente Regulamento;
- b)O pedido estar suportado em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação de arrendamento apoiado;
- c)O candidato ou algum dos elementos do agregado familiar ter sido sancionado por algumas das situações de irregularidade previstas na lei e no presente Regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento da candidatura e respetivos fundamentos serão notificados ao candidato, acompanhada da respetiva fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia nos termos da lei.
Artigo 20.º — Indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025