- 1 -O arrendamento apoiado é o regime legal aplicável às habitações detidas, a qualquer título, pelo Município de Caminha, e que por este sejam arrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, nomeadamente, o Regime do Arrendamento Apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -As habitações arrendadas em Regime de Arrendamento Apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, proibindo-se qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 4 -Compete ao Município de Caminha assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, viabilizando a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
SUBCAPÍTULO II
ACESSO E ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 5.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025