- 1 -As visitas só podem permanecer na Residência entre as 10 horas e as 22 horas, cabendo ao anfitrião garantir que o visitante cumpra todas as regras de funcionamento da Residência.
- 2 -As visitas não podem permanecer na residência fora do período referido no número anterior, salvo na situação prevista na alínea e) do artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 68.º — Visitas de terceiros
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025