- 1 -Durante o dia, no período compreendido entre as 8 horas e as 22 horas, deve ser mantido um nível de ruído moderado e que permita um bom ambiente na Residência, bem como que garanta o direito ao descanso dos demais residentes, devendo cada residente adequar o seu comportamento por forma a cumprir estas determinações.
- 2 -Não é permitido o uso de instrumentos musicais na residência, salvo quando os restantes residentes o consintam mediante comunicação apresentada ao Município de Caminha.
- 3 -Quaisquer situações que impliquem um aumento de ruído (tais como celebrações e festas específicas como as de aniversário) devem ser previamente comunicadas ao Município de Caminha.
SUBCAPÍTULO IV
MOBILIDADE E CESSAÇÃO
Artigo 70.º — Produção de ruídos
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025