As infrações às regras constantes do presente regulamento constituem contraordenações nos termos previstos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sendo processadas nos termos do referido diploma, conjuntamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sujeitas à aplicação das coimas previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Artigo 28.º — Contraordenações
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