- 1 -A CMI, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta às Juntas de Freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual é considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia devem fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 104.º — Audição das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018