- 1 -As designações toponímicas devem ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 2 -A CMI, após a necessária consulta à Comissão, pode proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:
- a)Situações de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações.
- 3 -Sempre que, nos termos do número anterior, se proceda à alteração dos topónimos, deve ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.
- 4 -A CMI deve comunicar as alterações efetuadas à Conservatória do Registo Predial, ao Serviço de Finanças, aos Bombeiros, à Autoridade Policial Local, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, fornecimento de água, energia elétrica, correios e a outras entidades que considere necessário.
Artigo 106.º — Alteração dos topónimos
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2018