- 1 -A execução e a colocação das placas de toponímia compete às Juntas de Freguesia, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea dd) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, exceto nos novos loteamentos e/ ou obras de urbanização, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos Serviços Municipais competentes.
- 3 -Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, ficando, portanto, obrigado a autorizar a sua afixação.
Artigo 109.º — Colocação e manutenção das placas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018