- 1 -Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a CMI designa os respetivos números de polícia notificando o proprietário ou o promotor da obra para a sua aposição.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos Serviços Municipais competentes, que intimam a sua aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios não sujeitos a licenciamento municipal, é atribuída oficiosamente pelos Serviços, que intimam a sua aposição.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da autorização de utilização do prédio ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.
Artigo 117.º — Aposição de numeração
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018