Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e de outros Regulamentos Municipais específicos, nas vias públicas, é proibido:
- a)Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- b)Colocar por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária;
- c)Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
- d)Causar sujidade ou obstruções;
- e)Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;
- f)Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- g)Ocupar as vias e os passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou a circulação de peões, salvo se houver autorização prévia da CMI.