- 1 -A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
- 2 -A CMI pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 3 -Quando se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a CMI, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
- 4 -Quando por motivo de obras públicas e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a CMI alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
- 5 -A utilização e a interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela CMI.
- 6 -Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na Lei, e publicitado pela CMI, com antecedência mínima de 5 dias úteis, através dos meios ao seu alcance, na internet, no sítio institucional do Município.
- 7 -Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 124.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018