- 1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por Lei;
- c)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
- e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
- f)Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;
- g)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- h)Diminua a eficácia da sinalização de trânsito;
- i)Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.
- 2 -É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.
- 3 -Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-las em postes públicos e candeeiros, em placas toponímicas e números de polícia, em sinais de trânsito e semáforos, em equipamento destinado à recolha de resíduos e em placas informativas sobre edifícios com interesse público.
- 4 -É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam pôr em causa a segurança e as normas de acessibilidade.
Artigo 13.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018