Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.
Artigo 132.º — Acesso a prédios
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018