- 1 -Compete à CMI a sinalização permanente das vias municipais, mediante aprovação prévia da Assembleia Municipal, assim como a sinalização permanente nas vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.
- 2 -Compete, ainda, à CMI a definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar.
- 3 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da CMI.
- 4 -A sinalização deve obedecer às normas constantes do Código da Estrada e ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto e n.º 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança, mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
- 6 -Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical e no respetivo reverso, da data da deliberação da CMI que aprova a sua colocação.
Artigo 136.º — Regra geral
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018