- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é proibido:
- a)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer outras forças de segurança;
- c)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
- d)Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;
- e)De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
- f)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
- g)Em qualquer parque ou zona relvada deste Município;
- h)A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;
- i)É proibido a paragem e estacionamento de autocaravanas, veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5 t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
- j)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos.
- 2 -É proibido aos autocarros de passeios turísticos ocasionais estacionarem fora dos locais expressamente autorizados pela CMI para esse efeito
Artigo 141.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018