- 1 -A presente Subsecção define e regula as zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, no Município de Ílhavo.
- 2 -Sem prejuízo de outras zonas de estacionamento de duração limitada que venham a ser aprovadas pela CMI, ficam sujeitos a este regime especial os lugares de estacionamento da Avenida 25 de Abril e da Rua Dr. Celestino Gomes, ambas da cidade de Ílhavo.
- 3 -Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;
- b)Motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.
Artigo 143.º — Objeto
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018