- 1 -Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, de maneira a que as menções neles constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior, caso contrário presume-se que o condutor não é detentor de título válido.
- 2 -Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correta utilização, determinando a inobservância do preceituado neste Regulamento, para além da responsabilidade criminal e/ou contraordenacional do infrator consoante os casos, a anulação dos cartões, ficando vedada a possibilidade de serem emitidos novos cartões ao infrator.
Artigo 153.º — Utilização dos cartões
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018