- 1 -A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
- b)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
- c)Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
- d)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
- 2 -Nas áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, só pode ser promovida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça ou do elemento construído.
Artigo 17.º — Preservação e valorização das áreas verdes
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018