- 1 -As paragens para recolha ou largada de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
- 2 -No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem é feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
Artigo 184.º — Paragem dos transportes públicos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018