- 1 -Compete à CMI determinar os locais de estacionamento dos veículos de índole e fruição turística.
- 2 -O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só pode ser efetuado nos locais de estacionamento autorizado nos termos do número anterior, que deverão estar devidamente sinalizados.
Artigo 187.º — Transportes turísticos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018