- 1 -As autoridades competentes colocam um aviso no veículo, sempre que procedem ao bloqueamento, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado.
- 2 -O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, se tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.
- 3 -O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:
- a)A disposição legal que permite o bloqueamento;
- b)A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
- c)O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
- d)O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar e o horário;
- e)A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
- 4 -Deve ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
- a)A marca e a matrícula do veículo;
- b)O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
- c)O local para onde foi removido;
- d)O dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
- e)A identificação do ou dos trabalhadores das autoridades competentes que intervieram no bloqueamento e na remoção.
Artigo 193.º — Aviso
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018