- 1 -O proprietário é notificado da remoção do veículo, bem como da possibilidade de proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias, para a morada constante do respetivo registo.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação do edital previsto no n.º 6.
- 4 -Da notificação consta a indicação do local para onde o veículo foi removido, a interpelação ao proprietário para que o retire, dentro dos prazos referidos nos números anteriores, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 5 -A notificação faz-se pessoalmente, no caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 189.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 6 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser efetuada por edital e ser afixada na CMI ou junto da última residência conhecida do proprietário.
- 7 -Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a 1 ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.
Artigo 195.º — Notificação do proprietário
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018