- 1 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
- 2 -O infrator dispõe de 8 dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de o veículo ser adquirido pelo Município de Ílhavo, nos termos legais.
- 3 -Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a sua deslocação, depois de devolvido pelos Serviços Municipais competentes do parque municipal onde o mesmo se encontra depositado até ao local onde aquele o pretende colocar, e que não deve ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 195.º é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela CMI.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 198.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018