- 1 -O pedido de licenciamento é indeferido e sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso quando, fundamentadamente, se considerar que daí decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística e que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados e ainda com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no Artigo 12.º;
- b)Não respeitar as proibições estabelecidas nos Artigos 13.º a 22.º;
- c)Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de mobiliário urbano estabelecido na Secção IV, do Capítulo II, na parte aplicável;
- d)Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.
- 2 -O pedido de licenciamento é, ainda, indeferido se o requerente for devedor ao Município de quaisquer quantias relacionadas com a ocupação do espaço público ou com a publicidade.
Artigo 28.º — Motivos de indeferimento
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018