- 1 -A instalação de uma esplanada não pode trazer quaisquer prejuízos aos interesses quer dos estabelecimentos vizinhos, quer das habitações envolventes, sob pena de ser ordenada pela CMI a sua remoção.
- 2 -Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, são os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.
- 3 -Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos os proprietários.
- 4 -A requerimento do interessado, pode ser autorizada por deliberação de Câmara:
- a)A instalação de esplanadas que excedam os limites das fachadas dos estabelecimentos, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo, para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa;
- b)A instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, devendo, nestes casos, ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 2 metros, contabilizados com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes;
- c)A instalação de esplanadas definidas nos termos do referido na alínea anterior, designadamente em matas, jardins, praças, parques e alamedas.
- 5 -Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento amovível da respetiva esplanada deve ser retirado do espaço público.
Artigo 44.º — Esplanada
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018