- 1 -O guarda-vento deve instalado exclusivamente durante o período de funcionamento da respetiva esplanada.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
- d)Nunca pode exceder o avanço da respetiva esplanada;
- e)Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
- f)Utilizar vidros temperados laminados, lisos e transparentes.
Artigo 48.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018