- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- c)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
- e)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 50.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018