- 1 -O adquirente deve iniciar a laboração da unidade industrial no prazo de 3 anos a contar da celebração da escritura pública de compra e venda.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, a título excecional e a requerimento do interessado desde que devidamente fundamentado.
Artigo 90.º — Laboração
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018