- 1 -Durante o prazo de 5 anos a contar do início da laboração, as pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos lotes não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos, e das benfeitorias nele implantadas, sem que para o efeito estejam autorizadas pela CMI, que goza do direito de preferência.
- 2 -Para efeitos do exercício do direito de preferência, convenciona-se que é atribuído ao lote de terreno o valor fixado nos termos do n.º 1 do artigo 87.º deste Regulamento, e às benfeitorias nele implantadas o valor que vier a ser fixado por uma comissão composta por um representante do titular do lote, outro da CMI e um terceiro a designar pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Publicas do Norte (AICCOPN).
- 3 -É tida como alienação do lote a cessão/transmissão, por qualquer forma, de mais 75 % do capital das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.
- 4 -No prazo previsto no n.º 1, e para comprovação da efetiva laboração da empresa, pode a CMI solicitar ao adquirente a demonstração do uso do lote através da entrega das declarações de rendimentos (IRS/IRC) do respetivo titular relativas aos 3 últimos anos de atividade.
Artigo 93.º — Condições de cedência posterior dos lotes e direito de preferência
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018