- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente perigo para a saúde pública, e mediante autorização escrita da autoridade de saúde, no termos da Lei, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
Artigo 11.º — Prazo de inumação
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019