- 1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Os intervalos entre as sepulturas não podem ser inferiores a 0,40 metros mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 16.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019