- 1 -É proibido nas sepulturas temporárias e de família (perpétuas) o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde pública devidamente comprovada.
- 2 -Em sepulturas temporárias e de família (perpétuas), perante declaração escrita dos interessados, será permitida a inumação a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º, mediante um aumento de 50 % da Taxa.
Artigo 20.º — Tipos de materiais e profundidade das sepulturas
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