Decorridos os três anos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
Artigo 24.º — Limite da exumação
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019
Decorridos os três anos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
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