- 1 -Cada indivíduo e cada agregado familiar, apenas poderá ser concessionário de uma única sepultura temporária nos Cemitérios da Freguesia.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrerá aos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.
Artigo 40.º — Limites da concessão
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019