- 1 -O concessionário de jazigo particular ou capela pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para capela ou para ossário.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, no caso de pluralidade de concessionários, sendo então, necessária a aprovação da maioria e a devida autorização da Junta de Freguesia.
- 4 -Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respetivo averbamento a seu favor no prazo de 180 dias a contar do óbito, ou, havendo inventário, do termo deste, será dispensada a autorização desses herdeiros ou para as inumações requeridas por qualquer dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habitados.
Artigo 51.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019