É proibido a qualquer concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no espaço que lhes estiver concessionado, devendo a Junta de Freguesia realizar participação aos serviços competentes do Ministério Público.
Artigo 53.º — Negócios ilegítimos
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019