- 1 -O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no artigo anterior e do documento comprovativo da realização da transmissão.
- 2 -O averbamento das transmissões efetuadas sem autorização prévia do Presidente da Junta poderá ainda ser excecionalmente ratificado por este, desde que integralmente os condicionalismos exigidos neste capítulo e após o pagamento das taxas a que se refere o artigo 64.º, elevadas ao dobro.
- 3 -O averbamento deverá ser solicitado junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 dias após a verificação do ato que lhe dê origem.
Artigo 59.º — Averbamento
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019