- 1 -Quando o cônjuge ou equiparado do concessionário originário falecer, a sepultura será averbada a favor do cabeça de casal da herança como sepultura temporária, passando a reger-se pelas regras das sepulturas temporárias, incluindo as que diz respeito ao limite de remissões e às inumações permitidas.
- 2 -As transmissões de sepulturas de família (perpétuas) averbar-se-ão ao requerimento do interessado, devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 63.º — Averbamento
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019