As sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 64.º, serão convertidas, depois de dados o destino decidido como conveniente às ossadas, em sepulturas temporárias.
Artigo 64.º — Abandono de sepultura
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019