- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se proscritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, capelas ou sepulturas de família (Perpétuas) cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindica-las dentro do prazo de 30 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos no concelho e num jornal nacional e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, capelas e sepulturas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 65.º — Conceito
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019