Os concessionários de capelas, jazigos e sepulturas deverão proceder de imediato, após a conclusão das obras, à limpeza e arrumo dos entulhos das obras, não sendo permitida a permanência dos materiais junto das obras nos períodos indicados no artigo anterior.
Artigo 90.º — Limpeza após as obras
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019