- 1 -Não é permitido nos dias 1 e 2 de novembro, em qualquer circunstância, efetuar no cemitério quaisquer obras, lavagens profundas, pinturas e outras limpezas em mausoléus, jazigos, capelas, ossários e sepulturas, sendo determinada a suspensão imediata de trabalhos e remoção dos materiais ou produtos em utilização.
- 2 -Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie no cemitério são responsáveis pela sua reparação.
- 3 -Só poderão tratar mausoléus, jazigos, capelas, ossários e sepulturas, os concessionários dos terrenos ou pessoas de família, e indivíduos que mostrem estar encarregados do tratamento.
- 4 -É expressamente proibido exercer comércio de espécie alguma dentro do cemitério, sob pena de apreensão da mercadoria pelas autoridades locais.
- 5 -É proibido sujar o cemitério com papéis, aparas de plantas, detritos, etc.
- 6 -As coroas, flores e quaisquer objetos deterioráveis ou envelhecidos serão retirados pelos funcionários da Junta de Freguesia.
Artigo 94.º — Disposições gerais da Junta de Freguesia de Interesse comum
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019