- 1 -As eleições de âmbito nacional visam designar:
- a)O Bastonário e os Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente, em lista fechada, por sufrágio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma Região ou da mesma Especialidade e devendo ser contemplado o que se prevê no n.º 7 do presente artigo;
- b)60 Membros da Assembleia de Representantes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto e secreto;
- c)O Presidente e um Vogal do Conselho Fiscal Nacional, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada, com indicação do Presidente;
- d)O Conselho Jurisdicional, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto, em lista única fechada, com indicação do Presidente e do Vice-Presidente;
- e)Dois membros efetivos de cada uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, para o Conselho de Admissão e Qualificação, eleitos pelos membros efetivos agrupados na respetiva Especialidade, em lista aberta;
- f)O Presidente e os dois Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, eleitos em lista fechada pelos membros efetivos do respetivo Colégio;
- g)O Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais das Comissões de Especialização compostas por, pelo menos, 20 especialistas, eleitos em listas fechadas pelo universo daqueles que as integrem.
- 2 -A eleição dos Membros da Assembleia de Representantes obedece aos seguintes critérios:
- a)A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que cabem a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte;
- b)O número de lugares a atribuir a cada Especialidade/Colégio é determinado por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, devendo as listas apresentar Candidatos de todas as Especialidades/Colégios estruturados na Ordem;
- c)A origem territorial dos membros obedece ao mesmo método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, devendo ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira e de cada Delegação Distrital e Insular;
- d)A atribuição dos 60 mandatos faz-se, também, por recurso ao método de representação proporcional de Hondt, sendo garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade/Colégio, bem como às Regiões dos Açores e da Madeira e às Delegações Distritais e Insulares
- e)Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade/Colégio, o mandato seguinte é atribuído à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota se não encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste específico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura;
- f)Desde que eleitos, e independentemente do lugar que ocupem na lista, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos Candidatos indicados, para o efeito, pela lista que obtiver o maior número de votos para a Assembleia;
- g)No caso de não ter sido eleito pela lista mais votada um ou mais dos Candidatos ao(s) cargo s) indicados na alínea anterior, caberá a esta lista indicar, após a eleição, quais dos membros eleitos pela mesma irão ocupar o(s) cargo(s) por preencher.
- 3 -As eleições de âmbito regional são feitas pelas Assembleias Regionais e visam designar, em listas fechadas, os membros para os seguintes cargos e órgãos:
- a)O Presidente e os dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional;
- b)O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais do Conselho Diretivo Regional, pertencendo os últimos, pelo menos, a diferentes Especialidades;
- c)O Presidente e dois Vogais do Conselho Fiscal Regional;
- d)O Presidente e quatro Vogais do Conselho Disciplinar;
- e)O Coordenador e dois Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio, eleitos pelos membros de cada Colégio inscritos na Região, desde que neste estejam agrupados, pelo menos, 20 membros efetivos.
- 4 -As eleições de âmbito local são feitas em Assembleia Distrital ou Insular e visam eleger, em listas fechadas, o Delegado e os dois Adjuntos das Delegações Distritais e das Delegações de Ilha ou grupo de Ilhas.
- 5 -No caso de eleições extraordinárias para cargos vagos, a eleição pode ser feita em candidaturas singulares ou em lista aberta, consoante o número de lugares a preencher for igual ou superior a um.
- 6 -As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
- 7 -As listas apresentadas a sufrágio têm de respeitar o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres, nos termos estabelecidos na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
Artigo 11.º — Órgãos e cargos eletivos
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021