- 1 -O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições.
- 2 -Havendo um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, não há lugar a nova campanha eleitoral.
Artigo 25.º — Período da campanha eleitoral
Vigente desde: 03/02/2021
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