Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros
Objeto
O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos.
Incompatibilidades
Elegibilidade
Mandatos
Eleições ordinárias e extraordinárias
Assembleias eleitorais
Mesas das Assembleias Regionais
Comissões de Fiscalização
Comissão Eleitoral Nacional
Órgãos e cargos eletivos
Marcação das eleições
Convocação das assembleias eleitorais
Cadernos eleitorais
Reclamações
Elegibilidade
Apresentação das candidaturas
Listas
Requisitos das candidaturas
Termos de aceitação
Designação das listas
(1) As listas para a Assembleia de Representantes;
(2) As listas para o Conselho de Admissão e Qualificação;
(3) As listas para os Conselhos Nacionais de Colégio;
(4) As listas para as Comissões de Especialização.
Mandatários
Proponentes
Verificação da regularidade das listas
Período da campanha eleitoral
Igualdade de oportunidades
Comparticipação
Fixação do montante
Critérios orientadores para a aplicação das verbas da comparticipação
Prestação de contas de campanha
Sufrágio
Modo de votação
Boletins de voto
Constituição das Mesas de voto
Votação eletrónica
Votação por correspondência
Votação presencial
Descarga dos votos
Votos em branco e nulos
Contagem dos votos
Atas
Recursos
Proclamação e divulgação dos resultados
Listas vencedoras
Empates
Segundo sufrágio
Posse dos membros eleitos
Âmbito e natureza
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
Objeto
Os referendos destinam-se à votação:
Competência
Organização
Reuniões de esclarecimento e debate
Resultados e efeitos do referendo
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplica-se ao processo de realização do referendo, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto em matéria de funcionamento das Assembleias Eleitorais e, supletivamente, o disposto na Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Limitação de mandatos
A limitação de mandatos a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, apenas produz efeitos para os cargos e órgãos eleitos após a realização das eleições de 2016.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente regulamento têm natureza contínua.
Casos omissos
A resolução dos casos omissos neste regulamento é da competência da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais, consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento n.º 28/2018 (Regulamento de Eleições e Referendos), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2018.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de novembro de 2020. - O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Carlos Mineiro Aires.
ANEXO I
Formulário de subscrição de candidatura de nível nacional
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º) do presente Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO II
Formulário de subscrição de candidatura de nível regional ou local
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º) do presente Regulamento]
(ver documento original)
313923677