- 1 -Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Não podem ser eleitos os inscritos na Ordem que exercem a sua atividade em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.
- 3 -Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral
- 4 -Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares, os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021