- 1 -Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Regional respetiva no prazo de 5 dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
- 2 -Não podem ser admitidos os recursos interpostos que não tenham como fundamento irregularidades verificadas no ato eleitoral, não cabendo recurso dessa decisão.
- 3 -A Mesa aprecia o recurso no prazo de 5 dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou divulgada no portal eletrónico da Ordem e dela dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional, caso respeite a órgão nacional.
- 4 -Da decisão da Mesa da Assembleia Regional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da Mesa.
- 5 -Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convoca nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais.
Artigo 42.º — Recursos
Vigente desde: 03/02/2021
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